Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4894/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CASSIO AURELIANO PEREIRA - CPF: 02470974119
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 245/2022-RELT2

10.1. Trata-se de Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, sob responsabilidade do Sr. Cássio Aureliano Pereira, Gestor, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

10.2. A Representação se baseou em achados que, de acordo com o padrão adotado pela Resolução ATRICON nº 09/2018, indicaram que o Portal descumpriu 3 (três) itens de exigibilidade essencial e 4 (quatro) obrigatórios, conforme numeração constante no Anexo (evento 2) e nos achados da Análise Preliminar nº 372/2022 (evento 1):

ITENS ESSENCIAIS

Subitem 6.7;

Subitem 7.4;

Subitem 9.1;

ITENS OBRIGATÓRIOS

Subitem 9.2;

Subitem 11.5;

Subitem 11.6;

Subitem 11.7;

10.3. Através dos Despachos nº 705/2021 (evento 3) e nº 845/2022 (evento 8), o responsável foi citado para apresentar manifestação e esclarecimentos, bem como para promover as adequações necessárias.

10.4. Nos eventos 7 e 10, o gestor apresentou suas alegações de defesa.

10.5. A 2ª DICE, na Análise de Defesa nº 174/2022 (evento 12), no qual se verificou que o órgão, apesar de ter cumprido alguns dos itens, deixara, ainda, de cumprir dois elementos de nível “essencial” (Subitem 6.7 e 7.4) e dois “recomendados” (Subitem 17.2 e 17.3).  Por isso, a equipe técnica considerou o Portal como irregular:

Conclui-se que, após Análise de Defesa atual, por meio Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon e verificação do Portal de Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins-TO que, apesar do Ente ter regularizado alguns itens apontados na Análise Preliminar, (evento 1), ainda continuam algumas irregularidades, em 2 critérios de exigibilidades, sendo eles Essenciais e Recomendadas.

10.5.1. Desta forma, a Diretoria formulou a seguinte proposta de encaminhamento:

  1. Para providências e citações que a 2ª Relatoria entender necessário para instrução processual e formação do juízo de convencimento, julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo municipal de São Salvador do Tocantins –TO conforme item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018;
  2. Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV (...); (grifo no original)

10.6. Por meio do Despacho nº 1021/2022, o feito foi convertido em Representação e o gestor foi citado para apresentar suas Alegações de Defesa, o que o fez através do Expediente nº 9168/2022 (evento 17). A equipe técnica, por sua vez, preferiu a Análise de Defesa nº 187/2022 (evento 19), no qual constatou que o órgão atendeu todos os elementos remanescentes e sugeriu que se julgasse regular o Portal da casa legislativa em análise:

Para providências e citações que a 2ª Relatoria entender necessário para instrução processual e formação do juízo de convencimento, julgar REGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo municipal de São Salvador do Tocantins –TO conforme item 24, letra a, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018;

 10.7. Após, os autos seguiram ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº 1536/2022 (evento 20), concluiu pelo arquivamento do feito:

Ante o exposto, este representante Ministerial, na sua função essencial de custos legis, e na esteira da conclusão perfilhada pela Equipe Técnica, manifesta-se pelo arquivamento do feito, em razão do atendimento das determinações legais e principiológicas quanto à disponibilização dos dados públicos no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, de responsabilidade do senhor Cássio Aureliano Pereira (Presidente do Legislativo municipal, à época), com a advertência ao gestor para que mantenha as informações atualizadas no Portal de Transparência da unidade jurisdicionada, sob pena de incidir nas sanções cabíveis na legislação de regência. (grifos no original)

10.8. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 15:21:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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